Devolução de mercadorias por empresas do Simples Nacional em 2026: como ficam o IBS e a CBS?

De acordo com o art. 348, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 214/2025, no ano de 2026 as alíquotas de teste do IBS estadual (0,1%) e da CBS (0,9%) não se aplicam às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A transição do IBS e da CBS para essas empresas terá início somente a partir de 2027. O art. 47, § 8º, da LC nº 214/2025 determina que: “Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.” Em 2026, as empresas do Simples Nacional se enquadram como “adquirentes não contribuintes no regime regular”, pois a tributação pelo IBS/CBS e a possibilidade de optar pelo regime regular somente produzirão efeitos a partir de 2027. A finalidade do art. 47, § 8º da…

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